terça-feira, 24 de março de 2020

INFORMAÇÕES SOBRE AS LEIS DA ELEIÇÃO 2020

Normas e documentações - 200


Instrução

Resolução (norma original)
Ementa 

Informações ComplementaresHistórico de alterações
Norma alteradoraNorma consolidada
0600740-36
Calendário Eleitoral (Eleições 2020)
DJe de 27.12.2019

Res.-TSE nº23.606/2019
0600743-88
Dispõe sobre o cronograma operacional do cadastro eleitoral para as Eleições 2020 e dá outras providências.
DJe de 27.12.2019Res.-TSE nº23.601/2019
0600749-95
Dispõe sobre a arrecadação e os gastos de recursos por partidos políticos e candidatos e sobre a prestação de contas nas eleições;
 DJe de 27.12.2019

Res.-TSE nº23.607/2019
0600741-21
Estabelece diretrizes gerais para a gestão e distribuição dos recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC);
  DJe de 23.12.2019

Res.-TSE nº23.605/2019
0600751-65
Dispõe sobre propaganda eleitoral, utilização e geração do horário gratuito e condutas ilícitas em campanha eleitoral nas eleições.
  DJe de 27.12.2019

Res.-TSE nº23.610/2019
0600747-28
Dispõe sobre os procedimentos de fiscalização e auditoria do sistema eletrônico de votação.
 DJe de 27.12.2019

Res.-TSE nº23.603/2019
0600746-43
Dispõe sobre os modelos de lacres para urnas e envelopes de segurança e sobre seu uso nas Eleições 2020;
  DJe de 23.12.2019

Res.-TSE nº23.602/2019
060748-13
Dispõe sobre a escolha e o registro de candidatos para as eleições;
  DJe de 27.12.2019

Res.-TSE nº23.609/2019
0600745-58
Dispõe sobre representações, reclamações e pedidos de direito de resposta previstos na Lei nº 9.504/1997 para as eleições; 
  DJe de 27.12.2019

Res.-TSE nº23.608/2019
0600742-06
Dispõe sobre pesquisas eleitorais;
  DJe de 19.12.2019

Res.-TSE nº23.600/2019
0600744-73
Dispõe sobre os atos gerais do processo eleitoral para as Eleições 2020;
  DJe de 27.12.2019

Res.-TSE nº23.611/2019

segunda-feira, 27 de janeiro de 2020

Em 2020, o Piso Nacional do Magistério deverá ser R$ 2.886,15


Notas Públicas -  27 Dezembro 2019 - 16:32h


Em 23.12.2019 foi publicada no Diário Oficial da União (Seção I), a Portaria Interministerial MEC/MF nº 3, de 13 de dezembro de 2019, a qual reajustou o valor mínimo de investimento por aluno do ensino fundamental urbano, em âmbito do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB, para o exercício de 2019.

O referido ato normativo elevou a previsão de investimento mínimo per capita do FUNDEB de R$ 3.238,52, fixado inicialmente pela Portaria Interministerial MEC/MF nº 7, de 28.12.2018, para o atual valor de R$ 3.440,29. Lembrando que até abril de 2020, a União deverá publicar o valor consolidado do FUNDEB de 2019, a fim de realizar os últimos ajustes de repasses financeiros para estados e municípios.

A atual elevação do valor mínimo do FUNDEB incide na atualização do piso nacional do magistério para 2020, à luz do que determina o art. 5º da Lei 11.738, in verbis:
]
Art. 5o O piso salarial profissional nacional do magistério público da educação básica será atualizado, anualmente, no mês de janeiro, a partir do ano de 2009.
Parágrafo único. A atualização de que trata o caput deste artigo será calculada utilizando-se o mesmo percentual de crescimento do valor anual mínimo por aluno referente aos anos iniciais do ensino fundamental urbano, definido nacionalmente, nos termos da Lei no 11.494, de 20 de junho de 2007.
Para melhor elucidar o critério de aplicação do reajuste do piso do magistério, em 30.12.2009, a Advocacia-Geral da União emitiu a Nota nº 36/2009/CC/AGU/CGU, estipulando a utilização do percentual de crescimento do FUNDEB de dois anos anteriores. A consulta do então Ministro da Educação visou a responder uma reivindicação da CNTE, que entendia que o percentual de atualização do piso deveria ser o mesmo utilizado para o FUNDEB do ano subsequente, ou seja, de forma prospectiva.

À luz dessas duas referências normativas, praticadas desde 2010, o reajuste do piso do magistério para 2020 baseia-se no crescimento dos valores estimados para o FUNDEB de 2018 e 2019, definidos pelas Portarias Interministeriais nº 6, de 26.12.2018 (R$ 3.048,73) e nº 3, de 13.12.2019 (R$ 3.440,29). De modo que a primeira previsão de reajuste, que comparava os valores estimados do FUNDEB de 2018 e 2019, respectivamente, R$ 3.048,73 e R$ 3.238,52 (6,22%), deve ser substituída em definitivo pela nova projeção, que leva em conta os per capitas R$ 3.048,73 (2018) e R$ 3.440,29 (2019), totalizando o percentual de 12,84%.
Portanto, ao piso de 2019 (R$ 2.557,74), que serve de referência para o início das carreiras de magistério na educação básica, destinado aos profissionais com formação de nível médio na modalidade Normal (art. 2º da Lei 11.738), aplica-se o percentual de 12,84%, elevando-se o mesmo, a partir de 1º de janeiro de 2020, para R$ 2.886,15.

Por fim, a CNTE lembra que o reajuste do piso é autoaplicável, porém o MEC tem feito o anúncio oficial ano a ano como forma de orientar os entes estaduais e municipais. E a CNTE espera que o Ministério mantenha a postura de coordenação dessa importante política pública de valorização do magistério.
Brasília, 27 de dezembro de 2019Diretoria Executiva